Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 649/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4277/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
DIEGO ALVES DE MORAIS - CPF: 01314404113
MARCELLO VITURINO DOS SANTOS BORGES - CPF: 03411452110
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

8. DECISÃO

8.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Cleizenir Divina dos Santos, Gestora, Sr. Diego Alves de Morais, Contador no período de 08/05/2019 a 20/07/2020, e Sr. Marcello Viturino dos Santos Borges, Contador no período de 22/07/2020 a 04/11/2021, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno.

8.2. Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE, e art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Considerando o Princípio da Razoabilidade, bem como o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas.

8.4. Considerando que as impropriedades não são de natureza grave ou gravíssima, nos moldes do art. 85, II, da LO - TCE/TO, bem como, não possuem o condão de macular as presentes contas em sua totalidade, tampouco causar danos consideráveis ao erário.

8.5. Considerando, por fim, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, além das razões expostas no Voto pelo Relator.

8.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alínea “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art. 77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:

I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Cleizenir Divina dos Santos, Gestora, Sr. Diego Alves de Morais, Contador no período de 08/05/2019 a 20/07/2020, e Sr. Marcello Viturino dos Santos Borges, Contador no período de 22/07/2020 a 04/11/2021, nos termos do art. 85, II e art. 87, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique o interessado do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.       

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização das impropriedades identificadas por meio da Análise de Prestação de Contas, bem como, atentar-se às recomendações transcritas no item 9 do voto, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-los, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:23:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252325 e o código CRC AE3D45F

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.